CVM Abre Consulta Pública para Discutir o Aprimoramento das Regras de Divulgação de Informações ao Mercado por Companhias Abertas

Mayer Brown

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, em 13 de maio de 2025, o Edital de Consulta Pública SDM n.º 01/25 (Edital), que submete à apreciação do mercado proposta de substituição integral da Resolução CVM n.º 44/21, atualmente em vigor, além de promover ajustes pontuais a determinados dispositivos da Resolução CVM n.º 80/22.

A iniciativa integra a Agenda Regulatória 2025 da CVM e tem por objetivo promover a modernização e a sistematização das regras aplicáveis à divulgação de informações relevantes por parte das companhias abertas, incorporando boas práticas e orientações interpretativas até então veiculadas em ofícios circulares da Superintendência de Relações com Empresas (SEP).

A CVM está propondo duas minutas, sendo: (i) a “Minuta A”, principal objeto do Edital, que revoga e substitui integralmente a atual Resolução CVM n.º 44/21, reorganizado seu conteúdo e introduzindo aperfeiçoamentos pontuais; e (ii) a “Minuta B”, que propõe alterações de caráter acessório e complementar às alterações propostas por meio da “Minuta A”.

As principais alterações propostas na “Minuta A” são:

  1. Aumento do Prazo para Divulgação de Participação Relevante: A proposta tem como intenção aumentar o prazo de divulgação de participação relevante por investidores que não tenham a intenção de influenciar o controle ou a estrutura administrativa da companhia. Dessa forma, foi sugerido prazo de 3 dias úteis para comunicação da referida aquisição em contraposição à divulgação imediata prevista atualmente na Resolução CVM n.º 44/21. Segundo a CVM, essa mudança busca reduzir os custos regulatórios de observância por parte dos investidores institucionais com estruturas operacionais complexas e que aumentam sua participação sem a intenção de influenciar o controle e a estrutura administrativa da companhia. Para os casos em que há a intenção de influenciar o controle e a estrutura administrativa da companhia será mantida a regra atual.
  2. Definição de “Comunicado ao Mercado”: A principal novidade proposta pela CVM é a definição de “Comunicado ao Mercado”. A proposta estabelece hipóteses exemplificativas para seu uso, tratando-se da primeira regulamentação que diferencia normativamente esse instrumento do fato relevante.
  3. Revisão e estruturação normativa: A nova redação da “Resolução CVM n.º 44/21” proposta na Minuta A do Edital não contempla inovações expressivas à forma como os temas são tratados atualmente, mas apresenta uma estrutura normativa mais clara e funcional, dividida em capítulos, seções e subseções, com linguagem compatível com os padrões das normas mais recentes da CVM. A proposta também aprimora a delimitação do escopo da norma, especificando de forma mais objetiva sua aplicabilidade a diferentes categorias de emissores.

As principais alterações propostas na “Minuta B” são voltadas à flexibilização dos prazos para envio de atas de reuniões da diretoria ou do conselho de administração em que se deliberem emissões de valores mobiliários, alinhando o regramento às práticas do mercado, à viabilidade da oferta e à decisão efetiva sobre a realização da oferta.

Para mais informações sobre a Consulta Pública SDM nº 01/25, acesse aqui.

Participe da Consulta Pública.

A participação de profissionais da comunidade jurídica, emissores, investidores e demais agentes do mercado é fundamental para o aperfeiçoamento do regime informacional das companhias abertas, contribuindo para um ambiente mais transparente, eficiente e aderente às melhores práticas regulatórias. Comentários e sugestões poderão ser enviados até 27 de junho de 2025, à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado, pelo e-mail conpublicasdm0125@cvm.gov.br.

* Este conteúdo contou com a colaboração dos estagiários João Pedro Pinha e Wignner Reis.

[View source.]

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