CVM cria FÁCIL, regime que descomplica o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais

Mayer Brown

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, no dia 03 de julho de 2025, as Resoluções CVM n.º 231 e 232, instituindo o regime FÁCIL – Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagem. A iniciativa tem como objetivo reduzir custos regulatórios e simplificar o ingresso de companhias de menor porte (CMPs) no mercado de capitais.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO REGIME FÁCIL

  • Aplicável a emissores com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões;
  • Substituição do formulário de referência, prospecto e lâmina pelo Formulário FÁCIL, com atualização anual ou em eventos específicos;
  • Divulgação de informações contábeis semestrais, por meio do Formulário de Informações Semestrais (ISEM), em substituição ao Formulário de Informações Trimestrais (ITR);
  • Dispensa da votação à distância nas assembleias gerais;
  • Dispensa da apresentação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade previsto na Resolução CVM 193; e
  • Possibilidade de cancelamento de registro mediante Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) com quórum de sucesso reduzido, equivalente à metade das ações em circulação, em substituição ao quórum de 2/3.

OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO PELO REGIME FÁCIL

Companhias classificadas como CMP terão as alternativas abaixo para a realização de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários:

  1. Oferta tradicional, seguindo integralmente a Resolução CVM 160;
  2. Oferta seguindo o rito da Resolução CVM 160, mas substituindo o prospecto e a lâmina pelo Formulário FÁCIL;
  3. Oferta de dívida sem coordenador, desde que voltada exclusivamente a investidores profissionais; e
  4. “Oferta direta” em ambiente de bolsa, sem registro prévio na CVM mas que deverá observar a regulamentação específica a ser emitida pela B3. Este é um rito novo e simplificado introduzido pela nova regra.

Nos casos das ofertas simplificadas indicadas nos itens 2 a 4 acima, as companhias estarão limitadas à captação do valor total de até R$ 300 milhões a cada 12 meses.

ADESÃO AO REGIME FÁCIL

Companhias que já tenham registro na CVM poderão migrar para o regime FÁCIL mediante anuência dos investidores e cumprimento de requisitos regulatórios adicionais dispostos na Resolução CVM 232. Companhias que não sejam registradas na CVM, por sua vez, poderão aderir ao Regime FÁCIL por meio da listagem na B3, quando serão automaticamente enquadradas como CMPs.

VIGÊNCIA

As Resoluções CVM 231 e 232 entram em vigor em 2 de janeiro de 2026.

Para mais informações sobre o novo regime FÁCIL, acesse a Resolução CVM nº 231, a Resolução CVM nº 232/25 e o Relatório da Consulta Pública SDM 01/2024.

O time de Mercado de Capitais e Companhias Abertas do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown está à disposição para discutir as implicações das novas regras.

* Este conteúdo contou com a colaboração do estagiário João Pedro Pinha.

[View source.]

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