Lei n.º 15.177/25 altera a Lei das S.A. no tocante à Divulgação de Política de Equidade

Mayer Brown

Foi sancionada ontem, 23 de julho de 2025, a Lei n.º 15.177, que, dentre outras alterações, modifica o artigo 133 da Lei n.º 6.404/76 (Lei das S.A.) para exigir que as companhias passem a divulgar, por meio dos relatórios da administração, a política de equidade adotada e algumas informações específicas sobre cargos e faixa salarial.

A referida lei é resultante da conversão do PL n.º 1246/2021, também conhecido como o projeto de lei que cria cotas para mulheres em conselhos de administração de empresas públicas. De forma resumida, o texto estabelece a reserva, para mulheres, de 30% das posições em conselhos de administração de empresas públicas, sociedades de economia mista ou outras companhias em que a União, o Estado ou o Município detenha (direta ou indiretamente) a maioria do capital social com direito a voto. A implementação dos 30% ocorrerá de forma gradual, isto é: (i) 10% das cadeiras a partir da primeira eleição ocorrida após a entrada em vigor da lei; (ii) 20% a partir da segunda eleição; e (iii) 30% a partir da terceira eleição. Após o atingimento desses 30%, as companhias deverão reservar, dentro desse percentual, 30% de cadeiras para mulheres negras (autodeclaradas) ou com deficiência.

No que se refere à alteração da Lei das S.A., foi incluído o parágrafo 6º no artigo 133, que determina que o relatório da administração, documento divulgado antes da realização das assembleias gerais ordinárias, passe a incluir a política de equidade adotada pela companhia, com informações objetivas e comparativas sobre sua aplicação. Ademais, o texto legal exige que estejam contidas na referida política, dentre outras informações relevantes: (i) a quantidade e a proporção de mulheres contratadas, por níveis hierárquicos da companhia; (ii) a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da companhia; (iii) o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares da companhia; e (iv) a evolução comparativa dos indicadores previstos nos itens “(i)”, “(ii)” e “(iii)” acima entre o exercício findo e o exercício imediatamente anterior.

Para mais informações, consulte a Lei n.º 15.177/2025 na íntegra.

O time de Governança Corporativa e Companhias Abertas do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown está à disposição para auxiliar na interpretação das novas exigências e na adequação das práticas societárias às disposições da Lei n.º 15.177/25.

*Este conteúdo contou com a colaboração do estagiário João Pedro Pinha.

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DISCLAIMER: Because of the generality of this update, the information provided herein may not be applicable in all situations and should not be acted upon without specific legal advice based on particular situations. Attorney Advertising.

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